Constituem deveres do condenado:
comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;
obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;
urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;
conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;
execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;
submissão à sanção disciplinar imposta;
indenização à vitima ou aos seus sucessores;
indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante
desconto proporcional da remuneração do trabalho;
higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;
conservação dos objetos de uso pessoal.
Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo.
Seção II
Dos Direitos