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Direito Penal · Lei de Execução Penal

Art. 39 — Lei de Execução Penal

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Constituem deveres do condenado:

I —

comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;

II —

obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;

III —

urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;

IV —

conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;

V —

execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;

VI —

submissão à sanção disciplinar imposta;

VII —

indenização à vitima ou aos seus sucessores;

VIII —

indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante

desconto proporcional da remuneração do trabalho;

IX —

higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;

X —

conservação dos objetos de uso pessoal.

Parágrafo único

Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo.

Seção II

Dos Direitos

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 39, caput e parágrafo único — Lei de Execução Penal

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