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Direito Penal · Lei de Execução Penal

Art. 35 — Lei de Execução Penal

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Os órgãos da administração direta ou indireta da União, Estados, Territórios, Distrito Federal e dos

Municípios adquirirão, com dispensa de concorrência pública, os bens ou produtos do trabalho prisional, sempre que não

for possível ou recomendável realizar-se a venda a particulares.

Parágrafo único

Todas as importâncias arrecadadas com as vendas reverterão em favor da fundação ou empresa

pública a que alude o artigo anterior ou, na sua falta, do estabelecimento penal.

Seção III

Do trabalho externo

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 35, caput e parágrafo único — Lei de Execução Penal

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