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Direito Penal · Lei de Execução Penal

Art. 34 — Lei de Execução Penal

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

O trabalho poderá ser gerenciado por fundação, ou empresa pública, com autonomia administrativa, e terá

por objetivo a formação profissional do condenado.

§ 1º

Nessa hipótese, incumbirá à entidade gerenciadora promover e supervisionar a produção, com critérios e

métodos empresariais, encarregar-se de sua comercialização, bem como suportar despesas, inclusive pagamento de

§ 2º

Os governos federal, estadual e municipal poderão celebrar convênio com a iniciativa privada, para

implantação de oficinas de trabalho referentes a setores de apoio dos presídios.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 34, caput, §§ 1º a 2º — Lei de Execução Penal

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