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Direito Penal · Lei de Execução Penal

Art. 29 — Lei de Execução Penal

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a três quartos do

salário mínimo.

§ 1º

O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:

a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por

outros meios;

b) à assistência à família;

c) a pequenas despesas pessoais;

d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser

fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.

§ 2º

Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em

caderneta de poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 29, caput, §§ 1º a 2º — Lei de Execução Penal

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