A assistência ao egresso consiste:
na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;
na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de dois
meses.
O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por
declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.