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Direito Penal · Lei de Execução Penal

Art. 14 — Lei de Execução Penal

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

A assistência à saúde do preso e do internado, de caráter preventivo e curativo, compreenderá

atendimento médico, farmacêutico e odontológico.

§ 1º

(VETADO).

§ 2º

Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta

será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.

§ 3º

Será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo

ao recém-nascido.

§ 4º

Será assegurado tratamento humanitário à mulher grávida durante os atos médico-hospitalares preparatórios

para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como à mulher no período de puerpério, cabendo ao poder

público promover a assistência integral à sua saúde e à do recém-nascido.

Seção IV

Da assistência jurídica

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 14, caput, §§ 1º a 4º — Lei de Execução Penal

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