A assistência à saúde do preso e do internado, de caráter preventivo e curativo, compreenderá
atendimento médico, farmacêutico e odontológico.
(VETADO).
Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta
será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.
Será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo
ao recém-nascido.
Será assegurado tratamento humanitário à mulher grávida durante os atos médico-hospitalares preparatórios
para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como à mulher no período de puerpério, cabendo ao poder
público promover a assistência integral à sua saúde e à do recém-nascido.
Seção IV
Da assistência jurídica