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Direito Penal · Lei Maria da Penha

Art. 22 — Lei Maria da Penha

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

I —

suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

II —

afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III —

proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a)

aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b)

contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

c)

frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

IV —

restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

V —

prestação de alimentos provisionais ou provisórios;

VI —

comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e

VII —

acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.

VIII —

monitoração eletrônica, disponibilizando-se à vítima aplicação ou dispositivo de segurança que alerte sobre eventual aproximação do agressor.

§ 1º

As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.

§ 2º

Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.

§ 3º

Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.

§ 4º

Na aplicação das medidas protetivas de urgência, o juiz concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

§ 6º

A aplicação da medida prevista no inciso VIII do caput deste artigo terá prioridade nos casos em que houver descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas ou quando for verificado risco iminente à integridade física ou psicológica da vítima.

§ 7º

Para a efetivação da medida prevista no inciso VIII do caput deste artigo, a autoridade competente promoverá a instalação do equipamento e instruirá o agressor sobre o seu funcionamento e as áreas de exclusão onde não poderá circular, conforme definido na decisão da autoridade judicial, devendo a ciência constar de termo nos autos.

§ 8º

O sistema de monitoração eletrônica de que trata o inciso VIII do caput deste artigo deverá emitir alerta automático e simultâneo à vítima e à unidade policial mais próxima sempre que o agressor romper o perímetro de exclusão fixado judicialmente.

§ 9º

Nos casos previstos no § 6º deste artigo, a decisão judicial que deixar de aplicar a medida protetiva de monitoração eletrônica deverá apresentar fundamentação expressa quanto às razões da não aplicação da medida.

§ 10º

As medidas protetivas de natureza cível, inclusive as de prestação de alimentos provisionais ou provisórios, constituem título executivo judicial de pleno direito, dispensando a propositura de ação principal.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 22, caput, §§ 1º a 10º — Lei Maria da Penha

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