O pagamento é efetuado:
em moeda corrente, cheque ou vale postal;
nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.
A legislação tributária pode determinar as garantias exigidas para o pagamento por cheque ou vale postal, desde que não o torne impossível ou mais oneroso que o pagamento em moeda corrente.
O crédito pago por cheque sòmente se considera extinto com o resgate dêste pelo sacado.
O crédito pagável em estampilha considera-se extinto com a inutilização regular daquela, ressalvado o disposto no art. 150.
A perda ou destruição da estampilha, ou o êrro no pagamento por esta modalidade, não dão direito a restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naquelas em que o êrro seja imputável à autoridade administrativa.
O pagamento em papel selado ou por processo mecânico equipara-se ao pagamento em estampilha.