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Direito Tributário · Código Tributário Nacional

Art. 152 — Código Tributário Nacional

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

A moratória somente pode ser concedida:

I —

em caráter geral:

a)

pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;

b)

pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultâneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;

II —

em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.

Parágrafo único

A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 152, caput e parágrafo único — Código Tributário Nacional

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