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Direito Processual Civil · Código de Processo Civil

Art. 967 — Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

Ver texto oficialVoltar para página da leiVer a lei completa

Texto do dispositivo

Caput

Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

I —

quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

II —

o terceiro juridicamente interessado;

III —

o Ministério Público:

a)

se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

b)

quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

c)

em outros casos em que se imponha sua atuação;

IV —

aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.

Parágrafo único

Nas hipóteses do art. 178 , o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 967, caput e parágrafo único — Lei nº 13.105/2015
Dispositivos relacionados
Art. 178

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