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Direito Processual Civil · Código de Processo Civil

Art. 917 — Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

I —

inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

II —

penhora incorreta ou avaliação errônea;

III —

excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

IV —

retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;

V —

incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VI —

qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

§ 1º

A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.

§ 2º

Há excesso de execução quando:

I —

o exequente pleiteia quantia superior à do título;

II —

ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;

III —

ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;

IV —

o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;

V —

o exequente não prova que a condição se realizou.

§ 3º

Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

§ 4º

Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

I —

serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;

II —

serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

§ 5º

Nos embargos de retenção por benfeitorias, o exequente poderá requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou dos danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, observando-se, então, o art. 464 .

§ 6º

O exequente poderá a qualquer tempo ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação.

§ 7º

A arguição de impedimento e suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 .

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 917, caput, §§ 1º a 7º — Lei nº 13.105/2015
Dispositivos relacionados
Art. 146 · Art. 148 · Art. 464

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