Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
ao membro do Ministério Público;
aos auxiliares da justiça;
aos demais sujeitos imparciais do processo.
A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.
O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.
Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1º será disciplinada pelo regimento interno.
O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha.