Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, incumbindo às partes:
arguir erros, omissões e sonegação de bens;
reclamar contra a nomeação de inventariante
contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro.
Julgando procedente a impugnação referida no inciso I, o juiz mandará retificar as primeiras declarações.
Se acolher o pedido de que trata o inciso II, o juiz nomeará outro inventariante, observada a preferência legal.
Verificando que a disputa sobre a qualidade de herdeiro a que alude o inciso III demanda produção de provas que não a documental, o juiz remeterá a parte às vias ordinárias e sobrestará, até o julgamento da ação, a entrega do quinhão que na partilha couber ao herdeiro admitido.