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Direito Processual Civil · Código de Processo Civil

Art. 491 — Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

Ver texto oficialVoltar para página da leiVer a lei completa

Texto do dispositivo

Caput

Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:

I —

não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;

II —

a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.

§ 1º

Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação.

§ 2º

O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 491, caput, §§ 1º a 2º — Lei nº 13.105/2015

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