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Direito Processual Civil · Código de Processo Civil

Art. 489 — Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

São elementos essenciais da sentença:

I —

o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II —

os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III —

o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

§ 1º

Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I —

se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II —

empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III —

invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV —

não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V —

se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI —

deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

§ 2º

No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

§ 3º

A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 489, caput, §§ 1º a 3º — Lei nº 13.105/2015

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