A petição inicial será indeferida quando:
for inepta;
a parte for manifestamente ilegítima;
o autor carecer de interesse processual;
não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .
Considera-se inepta a petição inicial quando:
lhe faltar pedido ou causa de pedir;
o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
contiver pedidos incompatíveis entre si.
Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.