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Direito Processual Civil · Código de Processo Civil

Art. 331 — Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

§ 1º

Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

§ 2º

Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334 .

§ 3º

Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 331, caput, §§ 1º a 3º — Lei nº 13.105/2015
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