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Direito Processual Civil · Código de Processo Civil

Art. 245 — Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

Ver texto oficialVoltar para página da leiVer a lei completa

Texto do dispositivo

Caput

Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.

§ 1º

O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência.

§ 2º

Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3º

Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2º se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste.

§ 4º

Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa.

§ 5º

A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 245, caput, §§ 1º a 5º — Lei nº 13.105/2015

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