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Direito Processual Civil · Código de Processo Civil

Art. 244 — Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

I —

de quem estiver participando de ato de culto religioso;

II —

de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

III —

de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

IV —

de doente, enquanto grave o seu estado.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 244 — Lei nº 13.105/2015

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