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Direito Processual Civil · Código de Processo Civil

Art. 138 — Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

Ver texto oficialVoltar para página da leiVer a lei completa

Texto do dispositivo

Caput

O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

§ 1º

A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

§ 2º

Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .

§ 3º

O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 138, caput, §§ 1º a 3º — Lei nº 13.105/2015

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