A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:
recusar a solene afirmação da sua vontade;
declarar que esta não é livre e espontânea;
manifestar-se arrependido.
O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.