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Direito Penal · Lei de Drogas

Art. 63-E — Lei de Drogas, Lei nº 11.343/2006

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

O produto da alienação dos bens apreendidos ou confiscados será revertido integralmente ao Funad, nos termos do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal, vedada a sub-rogação sobre o valor da arrematação para saldar eventuais multas, encargos ou tributos pendentes de pagamento. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019)

Parágrafo único

O disposto no caput deste artigo não prejudica o ajuizamento de execução fiscal em relação aos antigos devedores. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019)

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 63-E, caput e parágrafo único — Lei nº 11.343/2006

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