Na hipótese de condenação por infrações às quais esta Lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele compatível com o seu rendimento lícito.
A decretação da perda prevista no caput deste artigo fica condicionada à existência de elementos probatórios que indiquem conduta criminosa habitual, reiterada ou profissional do condenado ou sua vinculação a organização criminosa.
Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens:
de sua titularidade, ou sobre os quais tenha domínio e benefício direto ou indireto, na data da infração penal, ou recebidos posteriormente; e
transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.
O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.