Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
que não receber a denúncia ou a queixa;
que concluir pela incompetência do juízo;
que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
que pronunciar o réu;
que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;
que absolver o réu, nos casos do art. 411;
que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
que conceder, negar ou revogar livramento condicional;
que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
que denegar a apelação ou a julgar deserta;
que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
que decidir sobre a unificação de penas;
que decidir o incidente de falsidade;
que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;
que impuser medida de segurança por transgressão de outra;
que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;
que revogar a medida de segurança;
que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;
que converter a multa em detenção ou em prisão simples.
que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.