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Direito Processual Penal · Código de Processo Penal

Art. 324 — Código de Processo Penal

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Não será, igualmente, concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I —

aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

II —

em caso de prisão civil ou militar; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

III —

(revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

IV —

quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312). (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 324 — Código de Processo Penal
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