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Direito Processual Penal · Código de Processo Penal

Art. 323 — Código de Processo Penal

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Não será concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I —

nos crimes de racismo; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

II —

nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

III —

nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

IV —

(revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

V —

(revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 323 — Código de Processo Penal

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