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Direito Penal · Código Penal

Art. 304 — Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848/1940

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

Pena - a cominada à falsificação ou à alteração

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 304 — Decreto-Lei nº 2.848/1940
Pena
A cominada à falsificação ou à alteração
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