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Direito Penal · Código Penal

Art. 301 — Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848/1940

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

Pena - detenção, de dois meses a um ano.

§ 1º

Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

Pena - detenção, de três meses a dois anos.

§ 2º

Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 301, caput, §§ 1º a 2º — Decreto-Lei nº 2.848/1940
Pena
Detenção, de dois meses a um ano

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