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Direito Penal · Código Penal

Art. 262 — Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848/1940

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

Ver texto oficialVoltar para página da leiVer a lei completa

Texto do dispositivo

Caput

Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento:

Pena - detenção, de um a dois anos.

§ 1º

Se do fato resulta desastre, a pena é de reclusão, de dois a cinco anos.

§ 2º

No caso de culpa, se ocorre desastre:

Pena - detenção, de três meses a um ano

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 262, caput, §§ 1º a 2º — Decreto-Lei nº 2.848/1940
Pena
Detenção, de um a dois anos

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