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Direito Penal · Código Penal

Art. 236 — Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848/1940

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Parágrafo único

A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 236, caput e parágrafo único — Decreto-Lei nº 2.848/1940
Pena
Detenção, de seis meses a dois anos

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