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Direito Penal · Código Penal

Art. 235 — Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848/1940

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

Pena - reclusão, de dois a seis anos.

§ 1º

Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.

§ 2º

Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 235, caput, §§ 1º a 2º — Decreto-Lei nº 2.848/1940
Pena
Reclusão, de dois a seis anos

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