1. DOS FATOS
Em [data], o réu publicou, no perfil [identificação do perfil] da rede social [nome da plataforma], conteúdo no qual utilizou a imagem do autor para divulgar [produto, serviço, estabelecimento ou evento].
A publicação pode ser acessada pelo endereço [URL específica] e está documentada por meio de [capturas de tela, gravação de tela, ata notarial ou outro meio], conforme documentos anexos.
A imagem do autor aparece [descrever objetivamente como a pessoa foi retratada e qual destaque recebeu]. A publicação também contém [indicar legenda, marca, chamada para compra, link, preço, identificação de publicidade ou convite para contratação], demonstrando sua finalidade comercial.
O autor não autorizou a utilização de sua imagem para essa finalidade.
[Se existiu autorização limitada: Embora o autor tenha autorizado [a realização da fotografia/a participação no evento/a publicação em determinado contexto], a permissão não abrangia a utilização da imagem em campanhas publicitárias, anúncios patrocinados ou divulgações comerciais posteriores.]
[Se houve notificação: Ao tomar conhecimento da publicação, o autor solicitou sua retirada em [data], conforme [notificação extrajudicial, mensagem ou e-mail] anexo. Ainda assim, o conteúdo permaneceu disponível/foi novamente publicado.]
[Se existiram várias publicações: A utilização não ocorreu de maneira isolada. A imagem foi reproduzida nas publicações identificadas nos documentos [números], realizadas em [datas], ampliando a exposição e a exploração comercial não autorizada.]
A publicação permanece disponível e continua sujeita a visualizações e compartilhamentos. Por esse motivo, além da reparação pelo uso já ocorrido, é necessária a interrupção da divulgação e a proibição de novas utilizações comerciais da imagem identificada nesta ação.
2. DA TUTELA DE URGÊNCIA
O art. 300 do Código de Processo Civil autoriza a concessão da tutela de urgência quando estiverem demonstradas a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito está demonstrada pelos documentos anexos, que identificam:
- a publicação;
- o perfil responsável;
- a imagem do autor;
- a finalidade comercial do conteúdo;
- a ausência de autorização para essa utilização.
O perigo de dano decorre da permanência do conteúdo na internet. Enquanto a publicação estiver disponível, a imagem continuará sendo associada à atividade comercial do réu e poderá alcançar novos usuários por meio de visualizações, compartilhamentos e republicações.
A medida pretendida é reversível e está limitada aos conteúdos expressamente identificados nesta petição. Não se busca impedir referências legítimas ao autor, mas interromper a utilização comercial da imagem sem autorização.
Diante disso, requer-se, em caráter liminar, que o réu seja obrigado a:
a) remover, no prazo de [24/48] horas, as publicações disponíveis nos endereços [indicar todas as URLs];
b) abster-se de republicar ou utilizar a imagem objeto desta ação para divulgar produtos, serviços, estabelecimentos ou eventos sem autorização do autor;
c) cumprir as determinações sob pena de multa de R$ [valor] por dia de permanência do conteúdo e/ou R$ [valor] por nova publicação, nos termos dos arts. 497, 536 e 537 do CPC.
3. DO DIREITO À IMAGEM
A imagem constitui direito da personalidade e recebe proteção expressa do art. 5º, X, da Constituição Federal:
“São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
O art. 20 do Código Civil também permite que a utilização da imagem seja proibida, sem prejuízo da indenização correspondente, quando não autorizada e destinada a fins comerciais.
No caso, a parte ré utilizou a imagem da parte autora para [divulgar produto, serviço ou atividade comercial], sem autorização ou vínculo contratual que permitisse essa exploração. A imagem foi empregada com finalidade econômica, vinculando a parte autora à atividade desenvolvida pela ré.
A conduta configura ato ilícito e gera o dever de reparação, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento na Súmula 403:
“Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.”
Portanto, demonstradas a utilização não autorizada e a finalidade comercial, é cabível tanto a interrupção do uso da imagem quanto a reparação pelos danos decorrentes da conduta.
Em caso semelhante, a 5ª Turma Cível do TJDFT manteve a condenação de uma academia que utilizou fotografias e vídeos de uma aluna para publicidade nas redes sociais. Além da indenização por danos morais, foi determinada a exclusão das imagens, com incidência de multa pelo descumprimento da liminar.
TJDFT, Acórdão 1.396.628, processo nº 0718893-28.2020.8.07.0001, Rel. Desembargadora Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, julgado em 02/02/2022, DJe 11/02/2022.
A utilização da imagem também deve respeitar os limites da autorização eventualmente concedida. Consentir com a realização de uma fotografia não significa, automaticamente, permitir sua exploração em campanhas, anúncios ou divulgações comerciais posteriores.
No presente caso, [não houve autorização/qualquer autorização existente possuía finalidade distinta e não abrangia a publicação discutida]. A conduta, portanto, viola os arts. 12 e 20 do Código Civil e caracteriza ato ilícito nos termos dos arts. 186 e 187, fazendo surgir o dever de reparação previsto no art. 927 do mesmo diploma.
4. DA FINALIDADE COMERCIAL DA PUBLICAÇÃO
A aplicação da Súmula 403 do STJ exige que a finalidade econômica ou comercial não seja tratada de maneira abstrata.
A publicação utilizou a imagem do autor para [promover o estabelecimento/divulgar um evento/anunciar um produto/oferecer determinado serviço], conforme demonstram [a legenda, a marca, o link, a chamada comercial ou os demais elementos].
A imagem não apareceu apenas como registro secundário de um fato de interesse público. Ela foi inserida na comunicação comercial do réu e empregada como elemento destinado a atrair a atenção do público para sua atividade.
Está demonstrada, assim, a relação entre o uso da imagem e a finalidade econômica da publicação.
5. DOS DANOS MORAIS
Nos casos de publicação não autorizada de imagem com finalidade econômica ou comercial, o dano moral é reconhecido independentemente da demonstração de prejuízo concreto, conforme a Súmula 403 do STJ.
Isso não dispensa a descrição das circunstâncias relevantes para o arbitramento da indenização. No presente caso, devem ser considerados:
- a finalidade comercial da publicação;
- o grau de destaque conferido ao autor;
- o alcance do perfil ou da campanha;
- o período de permanência do conteúdo;
- a quantidade de publicações;
- a eventual repetição após pedido de retirada;
- a capacidade econômica das partes;
- o caráter compensatório e preventivo da reparação.
[Acrescentar apenas se verdadeiro: A situação também causou ao autor [descrever repercussões concretas, associação indesejada, contatos recebidos, constrangimentos ou consequências profissionais], conforme demonstrado pelos documentos [números].]
Diante dessas circunstâncias, requer-se a condenação do réu ao pagamento de R$ [valor] a título de danos morais, em montante compatível com a extensão da violação e com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 944 do Código Civil.
Sobre a condenação deverão incidir correção monetária desde o arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, e juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, observada a taxa legal do art. 406 do Código Civil e a vedação à cumulação indevida de encargos.
6. DA OBRIGAÇÃO DE REMOVER O CONTEÚDO E DE NÃO REPUBLICAR A IMAGEM
A indenização não interrompe, por si só, a violação. Enquanto o conteúdo permanecer disponível, a imagem continuará vinculada à comunicação comercial do réu.
O art. 12 do Código Civil permite exigir que cesse a ameaça ou a lesão a direito da personalidade. O art. 497 do CPC, por sua vez, autoriza a concessão da tutela específica nas ações que tenham por objeto obrigação de fazer ou de não fazer.
Por isso, ao final, deverá ser confirmada a obrigação de retirada das publicações identificadas nesta ação e a proibição de nova utilização comercial da mesma imagem sem autorização.
A medida deve ser acompanhada de multa suficiente para assegurar seu cumprimento, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC.
7. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer:
a) a concessão da tutela de urgência para determinar que o réu remova, no prazo de [24/48] horas, as publicações disponíveis nos endereços [URLs], sob pena de multa de R$ [valor] por dia de descumprimento;
b) a determinação para que o réu se abstenha de realizar novas publicações comerciais com a imagem objeto desta ação sem autorização do autor, sob pena de multa de R$ [valor] por nova publicação;
c) a citação do réu para apresentar contestação, sob pena dos efeitos processuais aplicáveis;
d) ao final, a confirmação da tutela de urgência e a procedência da obrigação de fazer e de não fazer;
e) a condenação do réu ao pagamento de R$ [valor] a título de indenização por danos morais;
f) a incidência de correção monetária desde o arbitramento e de juros de mora desde o evento danoso, observadas as Súmulas 362 e 54 do STJ, a taxa legal do art. 406 do Código Civil e a legislação vigente;
g) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC;
h) a produção de todos os meios de prova admitidos, especialmente documental, testemunhal, depoimento pessoal e, se necessária, prova pericial;
i) [informar se o autor possui ou não interesse na audiência de conciliação, conforme o art. 319, VII, do CPC].
Dá-se à causa o valor de R$ [valor], correspondente ao montante pretendido a título de indenização, acrescido, quando economicamente mensurável, do valor atribuído às obrigações cumuladas, nos termos do art. 292 do CPC.
Nestes termos,
pede deferimento.
[Cidade], [data].
[NOME DO ADVOGADO]
OAB/[UF] [número]
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