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Direito Tributário · Simples Nacional

Art. 7º — Simples Nacional, Lei Complementar nº 123

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, os Municípios emitirão Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro.

Parágrafo único

Nos casos referidos no caput deste artigo, poderá o Município conceder Alvará de Funcionamento Provisório para o microempreendedor individual, para microempresas e para empresas de pequeno porte:

I —

instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária e imobiliária, inclusive habite-se; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

II —

em residência do microempreendedor individual ou do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 7º, caput e parágrafo único — Lei Complementar nº 123

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