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Direito Tributário · Simples Nacional

Art. 51 — Simples Nacional, Lei Complementar nº 123

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas:

I —

da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências;

II —

da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;

III —

de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem;

IV —

da posse do livro intitulado “Inspeção do Trabalho”; e

V —

de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 51 — Lei Complementar nº 123

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