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Direito Tributário · Simples Nacional

Art. 38 — Simples Nacional, Lei Complementar nº 123

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

O sujeito passivo que deixar de apresentar a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica a que se refere o art. 25 desta Lei Complementar, no prazo fixado, ou que a apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, na forma definida pelo Comitê Gestor, e sujeitar-se-á às seguintes multas:

I —

de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos e contribuições informados na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3o deste artigo;

II —

de R$ 100,00 (cem reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

§ 1º

Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput deste artigo, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.

§ 2º

Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão reduzidas:

I —

à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

II —

a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

§ 3º

A multa mínima a ser aplicada será de R$ 200,00 (duzentos reais).

§ 4º

Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pelo Comitê Gestor.

§ 5º

Na hipótese do § 4o deste artigo, o sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da intimação, e sujeitar-se-á à multa prevista no inciso I do caput deste artigo, observado o disposto nos §§ 1o a 3o deste artigo.

§ 6º

A multa mínima de que trata o § 3o deste artigo a ser aplicada ao Microempreendedor Individual na vigência da opção de que trata o art. 18-A desta Lei Complementar será de R$ 50,00 (cinqüenta reais). (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 38, caput, §§ 1º a 6º — Lei Complementar nº 123
Dispositivos relacionados
Art. 18-A · Art. 25

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