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Direito Tributário · Simples Nacional

Art. 17 — Simples Nacional, Lei Complementar nº 123

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte: (Redação dada pela Lei Complementar nº 167, de 2019)

I —

que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management) ou compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) ou que execute operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive sob a forma de empresa simples de crédito; (Redação dada pela Lei Complementar nº 167, de 2019)

II —

cujo titular ou sócio seja domiciliado no exterior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

III —

de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

IV —

(REVOGADO)

V —

que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

VI —

que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)

VII —

que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;

VIII —

que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;

IX —

que exerça atividade de importação de combustíveis;

X —

que exerça atividade de produção ou venda no atacado de:

a)

cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;

b)

bebidas não alcoólicas a seguir descritas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito

2. (Revogado); (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

3. (Revogado); (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

4 - cervejas sem álcool;

c)

bebidas alcoólicas, exceto aquelas produzidas ou vendidas no atacado por: (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito

1. micro e pequenas cervejarias; (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito

2. micro e pequenas vinícolas; (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito

3. produtores de licores; (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito

4. micro e pequenas destilarias; (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito

XI —

(Revogado); (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)

XII —

que realize cessão ou locação de mão-de-obra;

XIII —

(Revogado); (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)

XIV —

que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis.

XV —

que realize atividade de locação de imóveis próprios; (Redação dada pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

XVI —

com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível.

§ 1º

As vedações relativas a exercício de atividades previstas no caput deste artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades referidas nos §§ 5o-B a 5o-E do art. 18 desta Lei Complementar, ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput deste artigo.

§ 2º

Também poderá optar pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que se dedique à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa neste artigo, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas nesta Lei Complementar.

§ 3º

(VETADO).

§ 4º

Na hipótese do inciso XVI do caput, deverá ser observado, para o MEI, o disposto no art. 4o desta Lei Complementar.

§ 5º

As empresas que exerçam as atividades previstas nos itens da alínea c do inciso X do caput deste artigo deverão obrigatoriamente ser registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e obedecerão também à regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e da Secretaria da Receita Federal do Brasil quanto à produção e à comercialização de bebidas alcoólicas. (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 17, caput, §§ 1º a 5º — Lei Complementar nº 123
Dispositivos relacionados
Art. 4º · Art. 18

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