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Direito Penal · Lei Maria da Penha

Art. 10 — Lei Maria da Penha

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, à autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.

Parágrafo único

Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 10, caput e parágrafo único — Lei Maria da Penha

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