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Direito Penal · Lei dos Crimes Hediondos

Art. 10 — Lei dos Crimes Hediondos, Lei nº 8.072/1990

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

O art. 35 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

\'"Art. 35. ................................................................

Parágrafo único

Os prazos procedimentais deste capítulo serão contados em dobro quando se tratar dos crimes previstos nos arts. 12, 13 e 14.\'"

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 10, caput e parágrafo único — Lei nº 8.072/1990
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