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Direito Civil · Lei do Inquilinato

Art. 32 — Lei do Inquilinato, Lei nº 8.245/1991

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

O direito de preferência não alcança os casos de perda da propriedade ou venda por decisão judicial, permuta, doação, integralização de capital, cisão, fusão e incorporação.

Parágrafo único

Nos contratos firmados a partir de 1o de outubro de 2001, o direito de preferência de que trata este artigo não alcançará também os casos de constituição da propriedade fiduciária e de perda da propriedade ou venda por quaisquer formas de realização de garantia, inclusive mediante leilão extrajudicial, devendo essa condição constar expressamente em cláusula contratual específica, destacando-se das demais por sua apresentação gráfica. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 32, caput e parágrafo único — Lei nº 8.245/1991

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