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Direito Civil · Lei do Inquilinato

Art. 22 — Lei do Inquilinato, Lei nº 8.245/1991

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

O locador é obrigado a:

I —

entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina;

II —

garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado;

III —

manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;

IV —

responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;

V —

fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes;

VI —

fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica;

VII —

pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador;

VIII —

pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato;

IX —

exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas;

X —

pagar as despesas extraordinárias de condomínio.

Parágrafo único

Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente:

a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;

b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;

c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;

d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;

e) instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;

f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;

g) constituição de fundo de reserva.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 22, caput e parágrafo único — Lei nº 8.245/1991

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