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Direito Civil · Lei do Inquilinato

Art. 13 — Lei do Inquilinato, Lei nº 8.245/1991

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador.

§ 1º

Não se presume o consentimento pela simples demora do locador em manifestar formalmente a sua oposição.

§ 2º

Desde que notificado por escrito pelo locatário, de ocorrência de uma das hipóteses deste artigo, o locador terá o prazo de trinta dias para manifestar formalmente a sua oposição.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 13, caput, §§ 1º a 2º — Lei nº 8.245/1991

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