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Direito Trabalhista · Lei do FGTS

Art. 25 — Lei do FGTS, Lei nº 8.036/1990

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Poderá o próprio trabalhador, seus dependentes e sucessores, ou ainda o Sindicato a que estiver vinculado, acionar diretamente a empresa por intermédio da Justiça do Trabalho, para compeli-la a efetuar o depósito das importâncias devidas nos termos desta lei. (Vide Medida Provisória nº 651, de 2014)

Parágrafo único

A Caixa Econômica Federal e o Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverão ser notificados da propositura da reclamação.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 25, caput e parágrafo único — Lei nº 8.036/1990

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