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Direito Trabalhista · Lei do FGTS

Art. 23 — Lei do FGTS, Lei nº 8.036/1990

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Compete ao Ministério do Trabalho e Previdência a verificação do cumprimento do disposto nesta Lei, especialmente quanto à apuração dos débitos e das infrações praticadas pelos empregadores ou tomadores de serviço, que serão notificados para efetuar e comprovar os depósitos correspondentes e cumprir as demais determinações legais. (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022) Produção de efeitos

§ 1º

Constituem infrações para efeito desta lei:

I —

não depositar mensalmente o percentual referente ao FGTS, bem como os valores previstos no art. 18 desta Lei, nos prazos de que trata o § 6o do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001)

IV —

deixar de computar, para efeito de cálculo dos depósitos do FGTS, parcela componente da remuneração;

V —

deixar de efetuar os depósitos e os acréscimos legais do FGTS constituído em notificação de débito, no prazo concedido pelo ato de notificação da decisão definitiva exarada no processo administrativo; (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022) Produção de efeitos

VI —

deixar de apresentar, ou apresentar com erros ou omissões, as informações de que trata o art. 17-A desta Lei e as demais informações legalmente exigíveis; e (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022) Produção de efeitos

VII —

deixar de apresentar ou de promover a retificação das informações de que trata o art. 17-A desta Lei no prazo concedido na notificação da decisão definitiva exarada no processo administrativo que reconheceu a procedência da notificação de débito decorrente de omissão, de erro, de fraude ou de sonegação constatados. (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022) Produção de efeitos

§ 1º-A

A formalização de parcelamento da integralidade do débito suspende a ação punitiva da infração prevista: (Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022) Produção de efeitos

I —

no inciso I do § 1º deste artigo, quando realizada anteriormente ao início de qualquer processo administrativo ou medida de fiscalização; e (Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022) Produção de efeitos

II —

no inciso V do § 1º deste artigo, quando realizada no prazo nele referido. (Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022) Produção de efeitos

§ 1º-B

A suspensão da ação punitiva prevista no § 1º-A deste artigo será mantida durante a vigência do parcelamento, e a quitação integral dos valores parcelados extinguirá a infração. (Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022)Produção de efeitos

§ 2º

Pela infração ao disposto no § 1º deste artigo, o infrator estará sujeito às seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022) Produção de efeitos

b) 30% (trinta por cento) sobre o débito atualizado apurado pela inspeção do trabalho, confessado pelo empregador ou lançado de ofício, nas hipóteses previstas nos incisos I, IV e V do § 1º deste artigo; e (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022) Produção de efeitos

c) de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais) por trabalhador prejudicado, nas hipóteses previstas nos incisos VI e VII do § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022) Produção de efeitos

§ 3º

Nos casos de fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato à fiscalização, assim como na reincidência, a multa especificada no parágrafo anterior será duplicada, sem prejuízo das demais cominações legais.

§ 3º-A

Estabelecidas a multa-base e a majoração na forma prevista nos §§ 2º e 3º deste artigo, o valor final será reduzido pela metade quando o infrator for empregador doméstico, microempresa ou empresa de pequeno porte. (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022) Produção de efeitos

§ 4º

Os valores das multas, quando não recolhidas no prazo legal, serão atualizados monetariamente até a data de seu efetivo pagamento, através de sua conversão pelo BTN Fiscal.

§ 5º

O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da CLT. (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)

§ 6º

Quando julgado procedente o recurso interposto na forma do Título VII da CLT, os depósitos efetuados para garantia de instância serão restituídos com os valores atualizados na forma de lei.

§ 7º

A rede arrecadadora e a Caixa Econômica Federal deverão prestar ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social as informações necessárias à fiscalização.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 23, caput, §§ 1º a 7º — Lei nº 8.036/1990
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