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Direito Trabalhista · Lei do FGTS

Art. 19-A — Lei do FGTS, Lei nº 8.036/1990

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

Parágrafo único

O saldo existente em conta vinculada, oriundo de contrato declarado nulo até 28 de julho de 2001, nas condições do caput, que não tenha sido levantado até essa data, será liberado ao trabalhador a partir do mês de agosto de 2002. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 19-A, caput e parágrafo único — Lei nº 8.036/1990

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