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Direito Trabalhista · Lei do FGTS

Art. 17 — Lei do FGTS, Lei nº 8.036/1990

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

O Poder Executivo assegurará a prestação de serviços digitais: (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)

I —

aos trabalhadores, que incluam a prestação de informações sobre seus créditos perante o Fundo e o acionamento imediato da inspeção do trabalho em caso de inadimplemento do empregador, de forma que seja possível acompanhar a evolução de eventuais cobranças administrativas e judiciais dos valores não recolhidos; (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

II —

aos empregadores, que facilitem e desburocratizem o cumprimento de suas obrigações perante o Fundo, incluídos a geração de guias, o parcelamento de débitos, a emissão sem ônus do Certificado de Regularidade do FGTS e a realização de procedimentos de restituição e compensação. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) (Vide Medida Provisória nº 1.110, de 2022) Produção de efeitos Vigência encerrada

Parágrafo único

O desenvolvimento, a manutenção e a evolução dos sistemas e ferramentas necessários à prestação dos serviços a que se refere o caput deste artigo serão custeados com recursos do FGTS. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

Art. 17-A. O empregador ou o responsável fica obrigado a elaborar folha de pagamento e a declarar os dados relacionados aos valores do FGTS e outras informações de interesse do poder público por meio de sistema de escrituração digital, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência. (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)

§ 1º

As informações prestadas na forma do caput deste artigo constituem declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizam confissão de débito e constituem instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

§ 2º

O lançamento da obrigação principal e das obrigações acessórias relativas ao FGTS será efetuado de ofício pela autoridade competente, no caso de o empregador não apresentar a declaração na forma do caput deste artigo, e será revisto de ofício, nas hipóteses de omissão, erro, fraude ou sonegação. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 17, caput, §§ Parágrafo único a 2º — Lei nº 8.036/1990

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