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Direito Civil · Lei do Condomínio

Art. 48 — Lei do Condomínio, Lei nº 4.591/1964

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

A construção de imóveis, objeto de incorporação nos moldes previstos nesta Lei poderá ser contratada sob o regime de empreitada ou de administração conforme adiante definidos e poderá estar incluída no contrato com o incorporador, ou ser contratada diretamente entre os adquirentes e o construtor.

§ 1º

O Projeto e o memorial descritivo das edifcações farão parte integrante e complementar do contrato;

§ 2º

Do contrato deverá constar a prazo da entrega das obras e as condições e formas de sua eventual prorrogação.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 48, caput, §§ 1º a 2º — Lei nº 4.591/1964

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