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Direito Civil · Lei do Condomínio

Art. 25 — Lei do Condomínio, Lei nº 4.591/1964

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

Ressalvado o disposto no § 3º do art. 22, poderá haver assembléias gerais extraordinárias, convocadas pelo síndico ou por condôminos que representem um quarto, no mínimo do condomínio, sempre que o exigirem os interêsses gerais.

Parágrafo único

Salvo estipulação diversa da Convenção, esta só poderá ser modificada em assembléia geral extraordinária, pelo voto mínimo de condôminos que representem 2/3 do total das frações ideais.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 25, caput e parágrafo único — Lei nº 4.591/1964

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