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Direito Civil · Lei do Condomínio

Art. 18 — Lei do Condomínio, Lei nº 4.591/1964

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

A aquisição parcial de uma edificação, ou de um conjunto de edificações, ainda que por fôrça de desapropriação, importará no ingresso do adquirente no condomínio, ficando sujeito às disposições desta lei, bem assim às da convenção do condomínio e do regulamento interno. (Redação dada pela Decreto-Lei nº 981, de 21.10.1969)

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 18 — Lei nº 4.591/1964

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