Não serão contabilizadas na meta de resultado primário, para efeito do disposto no art. 9º desta Lei Complementar, as transferências federais aos demais entes da Federação, devidamente identificadas, para enfrentamento das consequências sociais e econômicas no setor cultural decorrentes de calamidades públicas ou pandemias, desde que sejam autorizadas em acréscimo aos valores inicialmente previstos pelo Congresso Nacional na lei orçamentária anual.
Art. 65-A — Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101/2000
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- Dispositivo
- Art. 65-A — Lei Complementar nº 101/2000
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- Art. 9º
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