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Direito Tributário · Lei de Responsabilidade Fiscal

Art. 47 — Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101/2000

Texto compilado · Fonte: planalto.gov.br

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Texto do dispositivo

Caput

A empresa controlada que firmar contrato de gestão em que se estabeleçam objetivos e metas de desempenho, na forma da lei, disporá de autonomia gerencial, orçamentária e financeira, sem prejuízo do disposto no inciso II do § 5o do art. 165 da Constituição.

Parágrafo único

A empresa controlada incluirá em seus balanços trimestrais nota explicativa em que informará:

I —

fornecimento de bens e serviços ao controlador, com respectivos preços e condições, comparando-os com os praticados no mercado;

II —

recursos recebidos do controlador, a qualquer título, especificando valor, fonte e destinação;

III —

venda de bens, prestação de serviços ou concessão de empréstimos e financiamentos com preços, taxas, prazos ou condições diferentes dos vigentes no mercado.

Resumo do dispositivo

Dispositivo
Art. 47, caput e parágrafo único — Lei Complementar nº 101/2000

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